|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.13  |  Diversos   

Site de compras pela internet não é responsável por operações de compra

A ré apresenta, em seu site, diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que um negócio entre eles seja feito de forma segura. Mesmo com todas as advertências, o autor enviou um produto a comprador sem se certificar de que o valor houvera sido depositado.

Foi dado provimento a recurso do site Mercado Livre.com para afastar pedido de rescisão contratual, bem com indenização por danos materiais, diante de fraude perpetrada por terceiros. A decisão, da 1ª Turma Recursal do TJDFT, foi unânime.

A ré/recorrente apresenta, em seu site, diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento.

"Tivesse o autor adotado a cautela de conferir na sua conta junto ao Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima", anotou o magistrado relator.

Assim, o juiz registra que, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação Mercado Pago, pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação da venda, já que ele próprio violou as regras de segurança.

A fim de melhor esclarecer a situação em análise, o julgador ensina que "na modalidade mercado livre de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Na modalidade mercado pago, a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança".

Para o magistrado, considerando que a celebração do negócio jurídico se deu em um ambiente virtual em que facilmente são encaminhadas mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do recorrido era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar, no site da apelante, da efetivação do pagamento, conforme instruções  ali constantes.

Diante disso, o Colegiado entendeu que se o site Mercado Livre.com adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, coibindo as infinitas formas de fraude em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há porque ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.

 Processo: 2013.03.1.016014-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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