|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.14  |  Dano Moral   

Site de compras coletivas terá que indenizar noiva por serviço não prestado

A autora celebrou contrato de prestação de serviços relativos à oferta no site réu. No entanto, a contratada encerrou irregularmente suas atividades, desativando todos os canais de comunicação.

"O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou um site de compras coletivas a restituir valor e indenizar uma consumidora pela não prestação de serviço contratado. A decisão foi unânime.

A autora conta que, por meio do site réu, celebrou contrato de prestação de serviços relativo à oferta de "Buffet, cerimonial, noite de núpcias e bouquet", pelo preço de R$ 3.490,00, para realização do seu casamento previsto para 12/01/13. Diz que arcou com todas as despesas exigidas, pagando com cartão de crédito deixando cheque caução. Todavia, a empresa executora dos serviços encerrou irregularmente suas atividades, desligando os telefones para contato. Diante disso, foi obrigada a contratar outras empresas, às vésperas do casamento, arcando com novos custos, na ordem de R$ 7.200,00.

Incontestáveis os fatos, os autos trazem ainda que foram inúmeras as dificuldades encontradas pela consumidora para reverter a situação, pois além de ver frustrada sua legítima expectativa de realização de festa de casamento através da oferta contratada com meses de antecedência, a quantia paga só lhe foi restituída 11 dias após o casamento.

"Ora, é de se esperar que o fornecedor esteja preparado para cumprir a oferta dos serviços anunciados, evitando, assim, a frustração da clientela que se dispõe a adquirir os serviços", anota a magistrada. Logo, "evidente a violação dos deveres decorrentes da função social do contrato, notadamente a boa fé objetiva, que impõe às partes a necessidade de agirem com lealdade e honestidade", concluiu.

Como a empresa ré já reembolsara à autora a quantia por ela paga inicialmente, a juíza entendeu ser devido o pagamento relativo à diferença entre os serviços contratados com a oferta veiculada pela ré e os serviços adquiridos posteriormente, em razão dos serviços não prestados, que culminaram no montante de R$ 3.710,00.

Quanto aos alegados danos morais, a julgadora registra que "a promessa frustrada de realização de festa de buffet e outros serviços do casamento da autora, e a demora de restituição da quantia paga, gerou transtornos e aborrecimentos que excedem a meras frustrações e dissabores do cotidiano, suficientes a causar abalo no estado psíquico da autora", consubstanciados em sentimentos que ultrapassam o mero ilícito contratual.

Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e, especialmente o caráter punitivo-pedagógico, a magistrada arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora.

Processo: 2013.01.1.010321-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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