Segundo jurisprudência do TST, quando as verbas rescisórias são pagas no prazo, o atraso na homologação não gera multa.
O Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. foi desobrigado do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a um professor assistente que havia obtido, nas instâncias inferiores, o direito ao recebimento da multa em razão da homologação tardia da sua rescisão contratual. A decisão é da 8ª Turma do TST.
A verba havia sido deferida pelo TRT3, sob o entendimento de que, mesmo tendo a empresa quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o atraso da homologação enseja a aplicação da multa.
O empregador recorreu ao TST, insistindo que o pagamento das parcelas rescisórias realizadas dentro do prazo legal não autorizava a condenação ao pagamento da multa, e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo o relator que examinou o recurso na 8ª Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a jurisprudência do Tribunal entende que, quando as verbas rescisórias são efetuadas no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477, a homologação da rescisão, ainda que feita tardiamente, não gera a multa prevista no parágrafo 8º.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso nesse ponto e reformou a decisão regional, excluindo a multa da condenação a que foi imposta à empresa.
Processo: RR-1569-35.2011.5.03.0004
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759