|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.12  |  Diversos   

Singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

Consideradas as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de petições separadas e o consequente julgamento independente delas poderia gerar decisões conflitantes.

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a tentativa de impugnação de mais de uma decisão pelo mesmo recurso interposto. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa).

O Colegiado, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. "O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento", acrescentou a relatora.

A instituição recorreu ao STJ após o TJTO não conhecer do seu agravo de instrumento. O Tribunal tocantinense entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de 2 decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.

Segundo o banco, a instância estadual equivocou-se ao invocar o referido princípio para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse conceito trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. A empresa sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação não traz prejuízo à parte contrária. Pelo contrário: representaria medida de economia, já que, se interpostos dois recursos distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente. Por fim, afirmou que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de 2 recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente. Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o art. 522 do CPC, segundo o qual, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de petições separadas e o consequente julgamento independente dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora. "Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o art. 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto", acrescentou.

Ao prover o recurso especial do banco, Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

Processo nº: REsp 1112599

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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