|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.12  |  Diversos   

Sindicatos representam toda a categoria e não apenas filiados

O caso em apreço não trata propriamente de executar título executivo judicial formado em ação proposta por sindicato, mas sim de aproveitar dos efeitos de uma medida cautelar de protesto.

Os sindicatos têm legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às medidas cautelares. A decisão é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

No caso de interrupção de prescrição, ocorrida em razão de medida cautelar de protesto impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (Sindiprev-RS), esta deve ser estendida a todos os integrantes da categoria profissional, e não apenas aos filiados.

O incidente de uniformização foi ajuizado pela União, que alegou divergência de posicionamento entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do RS. A AGU pedia que prevalecesse o entendimento da 2ª Turma, segundo o qual a interrupção da prescrição só poderia beneficiar aos filiados do sindicato, e não ao autor da ação, que não tinha a filiação e teria se aproveitado de prazo obtido pelo Sindiprev-RS.

A relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, observou que, embora existam interpretações restritivas do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da legitimidade dos candidatos, o entendimento atualmente em vigor no STJ é a interpretação ampliativa. A magistrada explicou: "Conforme o STJ, a Constituição conferiu aos sindicatos e associações ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos de toda a categoria, e não apenas dos filiados."

Para a julgadora, o caso em apreço não trataria propriamente de executar título executivo judicial formado em ação proposta por sindicato. Em vez disso, falaria do aproveitamento dos efeitos de uma medida cautelar de protesto. "Conquanto sejam casos processualmente distintos, a solução quanto à extensão dos efeitos deve ser a mesma", concluiu.

Processo nº: IUJEF 5014060-61.2012.404.7100/TRF

Fonte: TRF4

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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