|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.12  |  Diversos   

Sindicato tem liminar negada para suspender execução judicial

Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Pedido de medida de liminar foi negado em ação cautelar na qual o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) pretende suspender uma execução judicial de valor milionário que causou a penhora de suas receitas. A decisão é do presidente do STF, ministro Ayres Britto.

O caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir a entidade de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma liminar foi concedida à empresa, prevendo o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal decisão.

No decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre as tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar que a organização iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao valor de R$ 5 milhões. Quando recorreu da decisão, a entidade foi novamente condenada, desta vez por litigância de má-fé. Segundo os autos, o valor chegou a ser reduzido em um recurso posterior, mas ainda permanece na casa dos milhões de reais.

Com base em informações do site do TJSP, Ayres Britto afirmou que foi suspenso o processamento do recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, "para evitar tumulto processual […], até manifestação do MP". Não houve, pois, juízo de admissibilidade, de acordo com o presidente do STF.

Para ele, no caso incidem as Súmulas 634 e 635, do STF. Segundo a primeira, "não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". A outra dispõe que "cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".

O ministro afirmou que não há como acolher a solicitação do sindicato, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que desproveu agravo regimental manejado contra decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, "isto é, acórdão que se limitou a consignar a ausência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação do ora requerente, nos termos do art. 273 do CPC".

"É dizer: ao menos nesse juízo prefacial, tenho que o apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana", disse o ministro, ressaltando que este dispositivo prevê a competência do Supremo para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.

Nesse sentido, o ministro citou como precedente o Agravo de Instrumento (AI) 597618, de relatoria do ministro Celso de Mello. Ao analisar este processo, a Corte entendeu que não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Supremo entendeu que tais decisões – tendo em vista serem fundadas em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – "não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República". 

Ação Cautelar nº: 3193

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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