|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.04.10  |  Trabalhista   

Sindicato não tem direito ao benefício da Justiça gratuita

O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Com esse entendimento unânime, a SDI-2 do TST rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro (SINECAAERJ).

O sindicato recorreu ao TST contra decisão do TRT1 (RJ) que negara o seu pedido de justiça gratuita e, por conseqüência, declarara a deserção (falta de recolhimento do depósito prévio) do recurso ordinário da entidade. O sindicato pretendia desconstituir sentença da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que o condenara, entre outras coisas, ao recolhimento de custas no valor de R$1.400,00, pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de indenização à parte contrária (Makro Atacadista) pelos prejuízos sofridos acrescidos de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

A relatora do agravo, juíza Maria Doralice Novaes, esclareceu que existem reiteradas decisões na SDI-2 no sentido de que, somente em caráter excepcional, admite-se a possibilidade de extensão da justiça gratuita prevista em lei (Lei nº 1.060/50) para pessoas físicas às pessoas jurídicas. Nessas situações, é preciso que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais – o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar nº 123/06) autoriza o benefício.

Assim, como o sindicato é pessoa jurídica de direito privado e não comprovou a adversidade econômica que o impediria de arcar com os custos processuais, a relatora considerou correta a declaração regional de deserção. Segundo a juíza Doralice, os argumentos do sindicato de que não recebia regularmente as contribuições que lhe eram devidas ou de que goza de presunção de carência de recursos, o que torna dispensável a prova do seu estado financeiro, não têm amparo legal.

Por fim, concluiu a relatora, na medida em que o sindicato não demonstrou conclusivamente a miserabilidade, cumpria à entidade recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita. Não tendo sido essa a conduta da parte, o resultado é que, de fato, o recurso encontra-se deserto. (AIRO- 78440-17.2007.5.01.0000)

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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