|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.12  |  Trabalhista   

Sindicato não obtém contribuição de empresa sem empregados

Não é possível, frente à impossibilidade de uma organização de se tornar empregadora, que seja cobrada taxa referente ao exercício do patronato, segundo disposições trabalhistas.

Apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Sob este entendimento, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações S/A.

Em março de 2010, a organização ajuizou ação contra o sindicato, que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes, informando que não era empregadora, uma vez que, para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O Juízo decidiu pela improcedência da ação.

O TRT7 (CE) reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do art. 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O Regional destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias, e que a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado.

O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição sindical, independentemente de não ter empregados. O recurso foi examinado pelo ministro Pedro Paulo Manus.

Segundo o magistrado, a decisão anterior deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado. Assim, não se enquadra no referido dispositivo celetista (art. 580, III). O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o art. 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como empregados", afirmou.

Os ministros decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator.

Processo nº: RR-324-15.2010.5.07.0003

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro