Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato profissional, que, no exercício desse dever, não pode cobrar honorários do trabalhador assistido. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do TRT3, ao negar provimento a recurso de uma entidade sindical condenada a restituir ao trabalhador a importância descontada de seu crédito, a título de honorários advocatícios.
Segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, a Constituição da República conferiu aos sindicatos diversas prerrogativas, entre elas a imposição de contribuições voltadas para a manutenção do sistema confederativo e as destinadas ao custeio das atividades assistenciais, especialmente a assistência jurídica aos trabalhadores.
A lei que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabelece que o benefício será proporcionado pelo sindicato dos trabalhadores a todo aquele que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que demonstrar insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. A relatora ponderou que, “assim, não é dado ao Sindicato profissional, no exercício desse relevante múnus, cobrar honorários do trabalhador assistido, o que contraria – aniquilando – o próprio instituto da Assistência Judiciária Gratuita” –.
Emília finalizou sua decisão declarando que, “também é bom lembrar que o advogado contratado para a prestação de serviços tem direito a ser remunerado; tal, todavia, não é ônus do trabalhador carente, que tem direito, repito, à assistência judiciária gratuita, prestada pelo sindicato que o representa e para o qual contribui”. ( RO nº 01284-2008-042-03-00-2 )
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759