|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.01.10  |  Trabalhista   

Sindicato é condenado por manchar honra de perito

O Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 10 mil a um perito da Polícia Federal por danos morais. O Sindicato mencionou o nome do perito em um ofício destinado a setores do Departamento da Polícia Federal em âmbito nacional, ligando-o ao advogado de defesa nos processos que apuram um episódio de corrupção da Polícia Federal. A decisão é do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor, na época dos fatos, era assessor da diretora do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. Ele afirmou ter minutado, no ano de 2006, um ofício, assinado pela então diretora, que respondia a questionamentos de um advogado criminalista, enviados por e-mail. O advogado pretendia anular laudos periciais elaborados por papiloscopistas policiais federais.

No ofício do Sindicato, esse advogado foi citado como o advogado de defesa nos processos da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que apuram o furto de dólares e euros apreendidos na Operação Caravelas, o sumiço de mais de 30 kg de cocaína pura dos cofres da Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio de Janeiro e demais desdobramentos. O Sindicato citou o nome do perito, ressaltando o fato de ele ter se comunicado por e-mail com o advogado.

O juiz explicou que a liberdade de manifestação do pensamento, por um lado, e a honra, por outro, constituem direitos fundamentais, e que o ofício do Sindicato foi um exercício legítimo da liberdade de manifestação do pensamento. Mas, continua o magistrado, não se pode desconsiderar a necessidade de respeitar os limites impostos pela própria Constituição, entre eles, a proteção ao nome e à honra de terceiros.

O magistrado argumentou que, se o autor tivesse assinado o ofício ao advogado, isso justificaria a menção à sua pessoa, dado o caráter institucional da conduta do Sindicato. "Interpretando-se o sentido global do texto do ofício (...), a referência ao nome do autor sugere uma relação de proximidade com o advogado", afirmou o juiz. Além disso, foi constatado que o e-mail enviado pelo autor apenas forneceu o endereço para envio do ofício com as solicitações do advogado.

Para o magistrado, ao mencionar o nome do autor da maneira como foi feita, o Sindicato deveria ter provado a relação do perito com o advogado, o que não foi realizado. Por isso, o juiz julgou procedente o pedido do autor e condenou o Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais a indenizá-lo em R$ 10 mil, por danos morais, e a enviar a cópia da sentença para os órgãos aos quais foi enviado o ofício que citava o nome do perito no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária. (Nº do processo: 2009.01.1.087491-7).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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