|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.11  |  Trabalhista   

Sindicato é condenado a indenizar empregado por anotação indevida na carteira de trabalho

A 6ª Turma do TRT4 (RS) acolheu o recurso de um trabalhador para condenar o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul (Ocergs) ao pagamento de indenização por dano moral. O reclamado fez anotação na carteira de trabalho do autor referente a um processo judicial no qual houve reconhecimento de vínculo de emprego com o mesmo.

A decisão de origem, proferida na 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pela juíza Inajá Oliveira de Borba, indeferiu o pedido do reclamante. A magistrada entendeu que a atitude do sindicato não enseja dano moral, visto que não houve prova de que o autor tenha sido discriminado, constrangido ou sofrido retaliação no mercado de trabalho.

Os desembargadores reformaram a sentença com base no artigo 8º da Portaria nº 41 de 2007 do Ministério do Trabalho. O dispositivo determina, dentre outras vedações, a proibição ao empregador de anotar na CTPS do trabalhador sua condição de autor em reclamações trabalhistas.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que o fato de o autor não ter produzido prova de efetivo dano é irrelevante e afirmou que, nesses casos, o dano é, com efeito, presumido. "A menção ao número do processo movido pelo autor em sua carteira de trabalho pode, num primeiro momento, não parecer desabonadora à conduta do empregado, mas, num sentido amplo, não deixa dúvidas que traz consequências indesejáveis ao trabalhador que deseja se inserir num mercado de trabalho cada vez mais restrito", destacou a magistrada.
(Cabe recurso. Processo 0001105-52.2010.5.04.0025)


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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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