|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.10  |  Trabalhista   

Sindicato é condenado a devolver valores retidos a título de honorários advocatícios e contábeis

Foi negada razão a um sindicato que não se conformou com a sentença que o condenou à devolução de valores referentes aos honorários de advogado e perito contábil cobrados no processo em que atuou como substituto processual do reclamante e outros empregados. Esse entendimento foi da 2ª Turma do TRT3.

Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira explicou que o artigo 8o, III, da CF, dispõe que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Já a Lei 5.584/70 estabelece que o sindicato da categoria profissional deve prestar a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei 1.060/50.

O relator destacou que a ampla legitimação e representatividade do sindicato no resguardo dos interesses das categorias devem ser vistas juntamente com o correspondente direito fundamental constitucional de amplo acesso ao Judiciário. No caso específico dos trabalhadores, esse direito é garantido pela assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos. Dessa forma, a autorização constante das atas de assembleias realizadas pelo sindicato, em que os trabalhadores permitiram a cobrança de honorários advocatícios e contábeis, não tem qualquer valor legal.

No entender do desembargador, a autonomia do sindicato não pode ser exercida em prejuízo dos próprios trabalhadores, de forma abusiva e contrária à lei e à Constituição. Além disso, não há como desconsiderar a Súmula 26, que determina não serem cabíveis honorários advocatícios, quando se tratar de substituição processual. Por fim, o magistrado lembrou que o contrato de honorários firmado entre o escritório de advocacia e o sindicato não teve nenhuma interferência do trabalhador. Portanto, a Turma manteve a sentença que determinou a restituição, pelo sindicato, dos valores descontados do reclamante. (RO nº 02096-2009-152-03-00-8)




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Fonte: TRT 3ª Região

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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