A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou um sindicato bancário de São Paulo de pagar honorários advocatícios numa ação contra um banco em que seus pedidos foram rejeitados. O colegiado destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o sindicato que atua na condição de substituto processual (em que defende os direitos da categoria) só pode ser condenado a pagar os chamados honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) se for comprovada má-fé.
Sindicato perdeu ação e foi condenado a pagar honorários
Na ação, o sindicato pretendia que o banco cumprisse um termo de compromisso firmado para o biênio 2018/2020 de reestruturação de um fundo de seguridade social. O pedido foi julgado improcedente, e, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve a sentença, mas condenou o sindicato a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil.
Jurisprudência do TST afasta a condenação
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do sindicato, assinalou que o TST já consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, a não ser que seja comprovada a má-fé. Ele destacou diversas decisões semelhantes de todas as Turmas do Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que unifica a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TST