|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.10  |  Diversos   

Sindicato de bancários devolverá quantia já executada contra Banco

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região terá de devolver diferenças salariais recebidas em processo de execução contra o Banco Santander S.A. A decisão é da 1ª Turma do TST que, deu provimento a recurso de revista da instituição.

Como a matéria foi reformada em ação rescisória no TST, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, defendeu a devolução dos valores executados correspondentes, porque um aspecto inerente à coisa julgada da ação rescisória é, justamente, a retirada do mundo jurídico dos efeitos da decisão questionada - no caso, a execução contra o banco. Do contrário, afirmou o relator, a decisão dada pelo Judiciário torna-se inútil.

O Sindicato obteve a execução de diferenças salariais e reflexos da URP (Unidade de Referência de Preços) - uma porcentagem adicionada ao salário referente à perda salarial causada pelos planos econômicos do governo federal no ano de 1989. O valor de aproximadamente R$ 30 mil foi depositado como penhora em abril de 2005, sendo liberado aos trabalhadores em agosto de 1997.

Em novembro do mesmo ano, o banco informou ao juízo da execução a propositura de ação rescisória perante o TST. A rescisória foi aceita e declarou-se a improcedência da ação trabalhista inicial. O banco, então, buscou a aplicação do artigo 494 do CPC, pelo qual deixa de existir a decisão anterior que dava suporte à execução em favor do Sindicato, não havendo mais título executivo a ser executado.

O TRT3 (MG) rejeitou o pedido do banco, entendendo que a restituição de valores não estava prevista no título executivo formado na ação rescisória. Para o TRT, a decisão proferida na rescisória não condenava o Sindicato a devolver a quantia.

O Santander recorreu ao TST, sustentando que o efeito automático do trânsito em julgado da ação rescisória seria devolução dos valores recebidos pelos trabalhadores. Ainda segundo a instituição, o entendimento do Regional contrariava o princípio da segurança jurídica da Constituição Federal, retirando a eficácia do acórdão rescisório.

Durante o julgamento, o presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, divergiu e votou contra a devolução pelo Sindicato da quantia executada contra o banco. No entanto, prevaleceu a interpretação do relator, ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de determinar o retorno do processo à instância de origem para realizar a execução das diferenças salariais a favor do banco.

Segundo o ministro, a decisão do TRT contrariava o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao retirar a eficácia do acórdão da ação rescisória. O Sindicato entrou com embargos declaratórios que foram rejeitados pelo colegiado. (RR-54209/2002-900-03-00.0).

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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