|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.13  |  Diversos   

Sindicalista e empresário são condenados por morte de trabalhador

O fator determinante para a condenação, segundo a decisão, foi a omissão dos réus no não fornecimento de aparatos que proporcionassem a condição necessária para que o fato gerador não ocorresse.

Um presidente de sindicato e um empresário foram condenados a um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por acidente de trabalho que ocasionou a morte de um trabalhador por falta de equipamento de segurança. A 14ª Câmara Criminal do TJSP proferiu a sentença.

Segundo consta no processo, durante um carregamento de sacas de sal, sem nenhum equipamento de segurança, a vítima sofreu uma queda e bateu com a cabeça no chão, causando ferimentos que o levaram à morte por traumatismo encefálico e hemorragia intracraniana. O homem era contratado como trabalhador avulso pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto, e prestava serviços para uma empresa de comércio de produtos agropecuários.

De acordo com o relator do processo, desembargador Miguel Marques e Silva, "diante da omissão quanto ao fornecimento de equipamentos imprescindíveis para a segura execução dos serviços empreitados, imperiosa a manutenção da bem lançada sentença condenatória, ante a perfeita configuração do delito em que incorreram os réus, ao deixarem de fornecer o equipamento de proteção individual apto a evitar ou minimizar os efeitos de acidentes envolvendo impactos decorrentes de quedas ou projeções, o que ocasionou a morte da vítima".

O desembargador ainda relata que foi "corretamente substituída, por fim, a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito constantes da sentença, desmerecendo reparo, porquanto, diante das nefastas consequências sofridas pela vítima e seus familiares, tornam-se até brandas".

Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander.

Processo nº: 0024507-34.2009.8.26.0576

Fonte: TJSP

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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