|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.12  |  Diversos   

Simples movimentação financeira não serve para caracterizar lavagem de dinheiro

Segundo o julgador do processo, apesar de haver movimentações entre as contas pessoais dos denunciados, não há indício da prática de lavagem de dinheiro, ou de que tais valores eram decorrentes de infração penal.

Foi negado pela 3º Turma do TRF1 provimento a recurso do Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou denúncia formulada por lavagem de dinheiro.

Na apelação o MPF alegou que "tratando-se de matéria de conteúdo probatório, a comprovação da suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas utilizadas para operar o ‘mensalão’ e para a percepção de dinheiro desviado dos cofres púbicos ou oriundos de crimes financeiros deve ocorrer no curso da instrução processual (...)".

Segundo o relator do processo, juiz Tourinho Neto, a denúncia preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada se não houver correspondência entre os fatos e a norma jurídica. Esclareceu que a Lei 12.683/12 estabelece o que seja crime de lavagem de dinheiro no art. 1.º, incisos V, VI e VII. E acrescentou: "O objetivo da norma é atingir os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos, mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores".

Para finalizar, o magistrado salienta que apesar de haver movimentações entre as contas pessoas dos denunciados, não há indício da prática de lavagem de dinheiro, ou de que esse dinheiro era decorrente de infração penal.  Também frisou que não houve nenhuma escamoteação, blanqueamento. Tudo feito às claras".

Processo nº: 0057650-03.2011.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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