|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.12.09  |  Consumidor   

Silêncio do credor não enseja a extinção da execução

A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto de execução, ensejando a extinção do feito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou recurso interposto pela União contra acórdão do TRF3.

De acordo com os autos, em 1992 o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) contra a Fazenda Nacional referente a empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo. O pedido foi julgado procedente e a União condenada a restituir a importância recebida, convertida em cruzados novos, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do acórdão.

A conta de liquidação foi homologada em 1994, e o alvará de levantamento da quantia expedido em 1996. Diante da ausência de manifestação do contribuinte sobre o prosseguimento do feito, o TJSP considerou a obrigação do devedor satisfeita e extinguiu sua execução.

Em sede de apelação, o TRF3 anulou a sentença sob o fundamento de que o levantamento do depósito por si só não equivale à quitação integral do débito, nem o silêncio do credor implica em quitação ou renúncia do crédito a ensejar a extinção da execução.

Assim, o TRF3 determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento da execução. A União recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 794, inciso I, e 795 do código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o silêncio do contribuinte caracterizou a presunção da integral satisfação da obrigação e a correta extinção da execução.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o despacho que determinou a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial e sobre a quitação da obrigação, no prazo de 10 dias, afasta a extinção da execução prevista no artigo 794, I, do CPC. (Resp 854926).




................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro