|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.12.12  |  Trabalhista   

Siderúrgica é condenada a indenizar trabalhador por perda auditiva

Ouvido esquerdo do reclamante foi prejudicado pela inércia da empregadora, que o manteve em local com barulho intenso mesmo após ter sido comunicada do surgimento do problema.

Um trabalhador será ressarcido em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por uma empresa siderúrgica, por ficar provado a ligação entre a atividade que exercia na empresa e a perda de parte de sua audição. A juíza do trabalho Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), após analisar o processo, concluiu que a razão está com o reclamante. Um recurso sobre o caso aguarda julgamento no TRT3.

O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da perda do sentido que o afetou. A empresa, por sua vez, limitou-se a negar qualquer responsabilidade pela doença do empregado.

Segundo esclareceu a magistrada, para haver a responsabilidade civil, é necessário estar presente no caso o dano, a conduta do ofensor, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa – embora venha crescendo no meio jurídico uma tendência a se considerar a responsabilidade objetiva, que independe da culpa. Examinando o laudo pericial, a sentenciante constatou que a rotina de trabalho funcionou como causa do surgimento e agravamento da lesão auditiva do reclamante. O médico descartou a hipótese de qualquer outro fator ter contribuído para esse quadro.

Por outro lado, a julgadora ressaltou que a culpa da companhia no aparecimento da doença ficou clara. Isso porque o profissional de confiança do Juízo apurou que a empresa poderia ter evitado o adoecimento do empregado, diminuindo ruídos insalubres, ou remanejando o trabalhador de função, quando percebeu sua perda auditiva inicial (em agosto de 1989). Além disso, os diversos laudos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e anexados ao processo demonstraram que a reclamada descumpria normas trabalhistas, sendo habitual o não afastamento de trabalhadores com doenças profissionais das atividades que agravavam as suas enfermidades.

Para a juíza, não há dúvida de que a lesão no ouvido esquerdo do empregado apareceu em decorrência do trabalho e agravou-se depois que ele passou a exercer as suas atividades exposto continuamente a ruído, no setor de produção. "Ante todo o exposto, evidenciou-se o nexo de causalidade entre a doença auditiva do autor e a rotina de trabalho, por ato culposo da ré, que expôs o empregado a condições prejudiciais à sua integridade física, não obstante o fornecimento e fiscalização do uso de EPIs", ressaltou. Considerado a extensão do dano, a condição econômica da empresa, o nexo entre o trabalho e a doença, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido, porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, o perito registrou que não houve perda da capacidade para o trabalho.

Processo nº: 00925-2011-143-03-00-1

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro