|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.11  |  Consumidor   

Shopping ressarcirá consumidor por acidente em praça de alimentação

O cliente foi atingido na cabeça por parte da escada rolante que se desprendeu, enquanto descansava no local.

O Condomínio Comercial do Terraço Shopping deverá indenizar cliente, por danos morais e materiais, em decorrência de um acidente provocado pela falta de manutenção em uma escada rolante. A sentença foi determinada pela 2ª Vara Cível de Brasília, que fixou em R$ 15 mil o valor da indenização.

Em fevereiro de 2010, por volta das 14h, o autor encontrava-se sentado num banco na área de convivência do shopping. Afirmou que o assento estava localizado na lateral da escada rolante, quando um dos espelhos fixados no topo se desprendeu e caiu na posição plana sobre sua cabeça, partindo-se. Sustentou que, ao atingir o chão, o espelho estilhaçou-se e os fragmentos provocaram cortes nos braços e pernas.

O consumidor disse, ainda, que os brigadistas do shopping foram acionados para prestaram os primeiros socorros, conduzindo-o ao Hospital das Forças Armadas, onde se submeteu à cirurgia vascular e recebeu vacina antitetânica, sendo em seguida levado para casa pelo filho. Sustentou que o acidente causou danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos, táxi e gasolina nas idas e vindas ao hospital para retorno e troca de curativos.

O estabelecimento comercial reconheceu que o autor foi vítima de acidente em suas dependências, mas contestou a acusação alegando que, ao contrário do que afirmou o requerente, foi providenciada toda a assistência necessária. Relatou que os ferimentos sofridos não tiveram a gravidade conforme demonstrado na inicial. Além disso, informou que as provas estão registradas em laudo e fotografias apresentadas. Ressaltou que não houve demonstração das despesas realizadas com táxi e gasolina.

Na decisão, o juiz afirmou que no caso dos shoppings centers a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor está ligada à atividade comercial. Destacou que a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais está justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins.

"Realmente, ao frequentar um Shopping Center, os consumidores possuem a legítima expectativa de segurança, proporcionada pela estrutura organizacional mantida, que coloca à disposição um amplo rol de mercadorias e serviços, incluindo-se segurança, conforto, estacionamento e alimentação", disse o magistrado. O julgador ainda destacou que, mesmo adotando todas as cautelas possíveis e agindo sem culpa, o fornecedor também responde por acidentes que tenham relação direta com a atividade por ele desenvolvida.

O parágrafo 1º do art. 14 do CDC diz que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido", acrescentou o juiz. Ele considerou na sentença que houve serviço defeituoso prestado pelo réu, ao se constatar a ocorrência de acidente em suas dependências, em especial tendo como causa a falta de adequada manutenção das instalações prediais, com desprendimento de placa espelhada da escada rolante, pondo em risco a segurança dos consumidores.


(Nº. do processo: 103575-7/10)



Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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