|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.07.15  |  Dano Moral   

Shopping isento de indenizar por crime passional ocorrido em seu interior

A autora era gerente em uma loja localizada no estabelecimento comercial e foi surpreendida por seu ex-namorado que, inconformado com o término do relacionamento, a atacou e a feriu com uma faca.

O juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da Vara Cível do Foro Regional Tristeza, negou o pedido de indenização de uma mulher que foi atacada pelo ex-namorado dentro do BarraShoppingSul, em Porto Alegre.

A autora da ação requereu indenização por danos morais e estéticos, com condenação do estabelecimento comercial ao pagamento de valor não inferior a 200 salários mínimos. Entretanto, o magistrado considerou que ela não conseguiu provar o nexo de causalidade.

A autora era gerente em uma loja localizada no estabelecimento comercial e foi surpreendida por seu ex-namorado que, inconformado com o término do relacionamento, a atacou e a feriu com uma faca.

Alegou que houve omissão por parte dos seguranças do shopping, que não teriam percebido a ação ostensiva do agressor. Ainda, teria havido demora no atendimento médico e ela teve que ficar na companhia do agressor em uma sala, logo após o incidente.

Em sua defesa, o BarraShoppingSul argumentou que o fato é de responsabilidade exclusiva do agressor. Negou ter existido omissão da equipe de segurança, muito menos do atendimento médico, dizendo que, se a vítima encontra-se viva, deve-se à estrutura do estabelecimento.

Ao analisar o caso, o juiz Ramiro Oliveira Cardoso afastou a responsabilidade da empresa. A motivação pessoal para o crime sofrido pela autora-vítima foge, em absoluto, aos riscos do empreendimento desenvolvido pela ré, que polícia não é, e talvez nem o Estado armado evitaria o mal sofrido pela autora, daí porque não há de se falar em responsabilidade objetiva, afirmou o juiz.

O magistrado explicou que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva (omissão específica), deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal, o que, no caso concreto, não aconteceu. “Não veio prova alguma aos autos, não sendo da ré o ônus de fazer prova negativa. Ao contrário, as imagens existentes nos autos vê-se ação rápida e discreta do agressor, com chegada da segurança logo após o incidente, não havendo de se falar em falha da segurança”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de dano estético, o magistrado entendeu que não se caracterizou, e, ainda que se confirmasse, a lesão tem origem no ato do agressor, e não na conduta da empresa. Por fim, a eventual demora na transferência da mulher ao hospital, com piora de seu quadro clínico, ou o fato de ter ficado ao lado de seu agressor após o incidente, em momento algum são passíveis de indenização. O primeiro porque não houve sequelas na tal demora, não dispensando o direito a existência de dano para a configuração da tríade da responsabilidade civil. O segundo, porque o atendimento médico foi ato de urgência, sem tempo para avaliar-se a situação em concreto, de cujas causas sequer sabia-se quando do acontecimento. Aqui, está-se, o pedido, dentro de uma suscetibilidade extremada.

Processo n° 112.0243889-0 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

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