|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.13  |  Dano Moral   

Shopping é responsabilizado por furto de automóvel no seu estacionamento

Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos de sol.

Foi mantida a condenação de um shopping Center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos de sol. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento.  Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.

Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros.

(AC n. 2011.059170-1).

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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