|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.08  |  Dano Moral   

Shopping e loja condenados a indenizar por constrangimento

Um shopping center da cidade de Uberaba (MG) e uma loja de departamentos foram condenados a pagar reparação por danos morais a um cliente que foi detido e algemado injustamente dentro do estabelecimento. A decisão é do desembargador Adilson Lamounier, da 13ª Câmara Cível do Tribunal do TJMG.

Segundo os autos, o desempregado E.L.F. procurou a loja situada dentro do shopping para sanar dúvidas sobre um telefone celular adquirido de uma terceira pessoa, J.A.S, e pagar uma prestação do carnê referente ao aparelho. Um funcionário da loja o orientou a retornar no dia seguinte. Em seguida, empregados da loja entraram em contato com J.A.S., que lhes informou que seu celular havia sido furtado e que seu irmão era funcionário do shopping, onde trabalhava como segurança.

No dia seguinte, quando E.L.F. retornou à loja, foi abordado por seguranças do shopping, que estavam acompanhados da Polícia Militar. Ele foi algemado dentro da loja, na frente dos outros clientes, conduzido até a saída do shopping e levado a uma delegacia. Na primeira Instância, o shopping e a loja foram condenados a indenizar E.L.F. por danos morais.

O shopping recorreu ao TJMG, alegando não haver nada a questionar no comportamento de seu segurança, pois a conduta dele se deu "em atenção a um exercício legal de um direito". Argumentou também que nem o shopping nem a loja imputaram ao cliente o suposto sumiço do aparelho, e que, se houve excesso, foi por parte da Polícia Militar.

Em seu voto, Lamounier ressaltou que "o autor foi algemado dentro do estabelecimento como se fosse um criminoso". De acordo com o magistrado, "não existiu o mínimo de cautela e bom senso, sendo que o preposto do apelante quis se valer do seu cargo de vigia e tentou efetuar uma vingança para sua irmã. No entanto, tal fato foi praticado contra um terceiro que sequer conhecia as partes".

O relator considerou ainda que as provas produzidas nos autos "comprovam a injustiça cometida contra o autor, que foi preso, algemado e conduzido nessa situação dentro de um grande shopping center, à vista de todos que lá se encontravam".

Assim, a indenização por danos morais devida pelos dois estabelecimentos foi fixada em R$ 7,6 mil. (Proc.nº 1.0701.04.089683-2/001).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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