Liminar anterior já determinava, no caso de derrota na ação principal, o pagamento pelos danos morais e materiais decorrentes do fechamento do local.
O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no 4º pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente 1 ano, em razão de antecipação de tutela. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
O centro de compras ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do estabelecimento, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio. Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos donos, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o local.
Em liminar, foi determinada a interdição, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o julgador advertiu que "o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais". Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria "causar prejuízos de todas as ordens".
Quase 1 ano depois, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em apelação, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para afastar o ressarcimento de danos. "Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido", decidiu o TJDFT.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os danos causados a partir da execução anterior (assim como a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. "Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em Juízo para que sejam aplicados os art. 273 e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência", afirmou o relator.
Ele ressaltou também que o dever de indenizar o dano causado ao adversário, pela tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, segundo Salomão, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.
O ministro disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a obrigação do autor pelo dano processual. "Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido", concluiu o relator.
Recurso Esp. nº: 1191262
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759