|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.16  |  Diversos   

Shopping deve indenizar funcionário que teve peças de moto furtadas

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um shopping de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou a pagar R$ 2.221,50 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a um funcionário. Consta nos autos que em dezembro de 2013, ao sair do expediente de trabalho e dirigir-se até o estacionamento onde deixava a motocicleta que usa para trabalhar, o homem a encontrou com diversos acessórios de segurança faltando. Sabendo que o shopping possui sistema de monitoramento de câmeras, solicitou as imagens, no entanto o acesso foi negado.

O shopping alega que o funcionário não comprovou o efetivo dano moral que afirma ter sofrido, limitando-se a apenas alegá-lo. Afirma ainda que não há que se falar em danos morais experimentados nos casos de furto de motocicleta, principalmente no caso o qual supostamente teriam sido furtados somente acessórios. Ressalta o convencimento do juiz baseado nas alegações do apelado e pede o provimento do apelo, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O funcionário pede a majoração do valor da indenização e o desprovimento do recurso do shopping.

O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, explica que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar as alegações do apelado. Para ele, é fato indiscutível o furto dos objetos dentro do estacionamento do shopping, tanto que contra essa afirmação a apelante não se opõe. Explica o desembargador, ainda, sobre as alegações da apelante não merecem prosperar, pois no boletim de ocorrência ficou demostrado claramente as peças que foram furtadas e as que foram danificadas devido ao furto. Concluiu o relator não ter como afastar o dano material sofrido pelo recorrido, haja vista que referido prejuízo está estampado no orçamento feito por concessionária autorizada a prestar serviço na motocicleta.

Com relação aos danos morais, o relator também entendeu que não merece reforma a sentença contestada, pois o fato do funcionário ter sido privado por tanto tempo do uso da motocicleta, a qual utilizava para se locomover até o trabalho, tendo em vista a jornada de trabalho perdurar até as 22h30min e, ainda diante das peculiaridades constatadas, a aflição suportada não foi mero aborrecimento, acarretando dano moral, passível de indenização. O desembargador concluiu que o pedido de majoração do valor da indenização não deve ser acolhido, pois não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente sem ter ocorrido recurso voluntário da parte contrária. “Por todo o exposto, merece ser integralmente mantida a sentença objurgada, razão pela qual nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0808579-03.2014.8.12.0001

Fonte: TJMG

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