|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.08.11  |  Consumidor   

Shopping compensará vítimas de assalto em estacionamento

É certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu a seus clientes é de índole objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, tendo em vista a falha na prestação do serviço.

O Condomínio do Valparaíso Shopping foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que foi assaltada sob ameaça de arma de fogo no interior do estacionamento do centro de compras. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.

Em abril de 2005, a consumidora se dirigiu ao estabelecimento, acompanhada da filha e da irmã, para passear e fazer compras. Afirmou que, ao estacionar o veículo, foi abordada por dois homens, um deles portando arma de fogo, que anunciaram o assalto.

Ameaçadas, as três foram forçadas a seguir até uma estrada vicinal, próxima à BR-040, onde foram abandonadas. Os assaltantes levaram o carro da vítima e dois aparelhos celulares. Destacaram que o estacionamento é cercado e utilizado exclusivamente pelos clientes.

O Condomínio do Valparaíso Shopping contestou a acusação, alegando incompetência absoluta do juízo sob o argumento de que o centro comercial é parte da massa falida da construtora e incorporadora Encol S/A e que seria o Juízo da Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Goiânia o órgão competente para processar e julgar a ação.

Na decisão, a juíza afirmou que deve-se analisar se o shopping é o responsável por fornecer segurança aos consumidores que utilizam o estacionamento oferecido: "É certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu a seus clientes é de índole objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, tendo em vista a falha na prestação do serviço".
 
A magistrada ainda destacou que, nos dias atuais, com a insegurança nas grandes capitais e com a insuficiência das vagas de carros, a existência de um serviço de estacionamento privativo é, com certeza, um diferencial para qualquer estabelecimento empresarial e, por isso, caso seja oferecido, deve assegurar o conforto e a segurança esperada pelo consumidor. Cabe recurso.

(Nº do processo: 012618-0)



..................
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro