|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.02.10  |  Trabalhista   

Setor de telecomunicações não pode terceirizar exercício de atividade-fim

Baseada na lei Nº 9.427/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações), a qual não permite às concessionárias de serviços de telecomunicações contratarem mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim, a 4ª Turma do TST interpretou que a contratação de serviços por empresa interposta deve ser considerada terceirização ilícita. 

De acordo com voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias, é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição, que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.

Para o ministro, a lei em questão realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados. Entretanto, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia – o que desautorizava a terceirização.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRT3 (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta (Garra Telecomunicações e Eletricidade), com o argumento de que a Telemar terceirizara atividade essencial. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.

O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST, que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.

Assim, a Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra Telecomunicações. (Fase atual: RR - 146600-83.2007.5.03.0018 / Numeração antiga: 1466/2007-018-03-00.9)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro