|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Trabalhista   

Setor metroviário não pode terceirizar serviços de vigilância

É permitida a terceirização apenas de atividades meio, não servindo para amparar a terceirização de atividade essencial da sociedade de economia mista federal.

Foi considerada irregular a contratação de um homem, por meio de uma empresa de segurança e transporte de valores, para exercer as funções de vigilante nas dependências da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A 7ª Turma do TRT3 baseou a decisão no entendimento de que, segundo a Lei 6.194/74, a empresa que desenvolve o transporte metroviário tem obrigação de manter corpo próprio e especializado de agentes de segurança, principalmente nas estações, linhas e carros de transporte. Trata-se de atividade fim da empresa de metrô, que não pode ser terceirizada.

A reclamada admitiu a contratação do empregado como vigilante, bem como que ele atuava na companhia. No entanto, sustentou que a terceirização decorrente do contato celebrado com a CBTU é lícita, na forma prevista no item III da Súmula 331 do TST. A empregadora argumentou que a atividade de vigilância e segurança privada é regida pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83 e Portaria 387/06.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence não deu razão à empresa, decidindo que a terceirização em questão é mesmo ilegal. Isso porque, conforme esclareceu o relator, os serviços de vigilância no setor metroviário são disciplinados especificamente pela Lei nº 6.149/74, que estabelece expressamente, por meio do art. 1º, que a segurança do transporte cabe à pessoa jurídica que o executa. E os art. 3º e 4º determinam que a empresa deverá ter corpo próprio de segurança para exercer a função, sendo que esses profissionais atuarão em colaboração com a polícia local, na garantia da ordem pública, prevenção ou repressão a crimes e contravenções penais nas áreas do metrôs.

Já os parágrafos do art. 4º autorizam o corpo de segurança, em caso de crime ou contravenção penal, a adotar todas as providências, independente da presença da autoridade policial, devendo remover feridos, prender em flagrante os autores dos crimes e contravenções, apreendendo, ainda, os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, além de poder isolar o local para verificações e perícias. "Como se vê, a CBTU não poderia terceirizar os serviços de vigilância, como aqueles desenvolvidos pelo autor, que incontroversamente atuava nas dependências daquela empresa, como vigilante, incluindo-se, assim, no rol do art. 3º da Lei 6.149/74", ressaltou o magistrado.

De acordo com o julgador, como a contratação foi irregular, não tem cabimento no processo o item III da Súmula 331 do TST. No mais, o Decreto Lei 200/67 permite a terceirização apenas de atividades meio, não servindo para amparar a terceirização de atividade essencial da CBTU, sociedade de economia mista federal. Ele explica ainda que, sendo ilícita a terceirização, seria o caso de aplicação do teor do item I, da Súmula 331, do TST, que determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Mas há um impedimento legal à formação do vínculo, já que a companhia está sujeita às regras do art. 37, II, da Constituição da República.

Processo nº 00586-2011-007-03-00-1

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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