|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.09  |  Diversos   

Servidores de outros órgãos não podem representar MP junto aos TCE’s

Com o entendimento de que é inconstitucional a designação de membros de outras instituições, em especial de procuradores da Fazenda, para o desempenho das funções próprias do MP junto aos Tribunais de Contas, os ministros do STF definiram o julgamento de três processos que estavam na pauta da Corte. As decisões foram todas unânimes.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 328) foi ajuizada pela PGR contra o parágrafo único do artigo 102 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dizia que o MP junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos procuradores da Fazenda junto ao tribunal.

Para a PGR, a norma teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre profissões (artigo 22, XVI, da Constituição Federal). Afrontaria, ainda, os artigos 127, parágrafos 2º e 3º, e artigo 130, todos da Carta Magna. Esses dispositivos dizem que o ingresso no MP ordinário, bem como no especial – o que atua junto ao Tribunal de Contas – deve dar-se mediante concurso público.

“Diversos precedentes da Corte têm assentado que os ministérios públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias, aplicando-se aos seus integrantes os direitos, vedações e a forma de investidura aplicáveis ao MP comum, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal”, frisou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedência da ação.

Ao acompanhar o relator, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou de um precedente do STF em um recurso contra decisão da justiça carioca que reconhecia a possibilidade de membro do MP comum – um procurador de justiça, atuar perante o Tribunal de Contas do estado. “O Supremo entendeu que não, que caberia ao Ministério Público especial, na linha do voto do ministro Lewandowski”, disse Celso de Mello.

Mato Grosso - No mesmo sentido, os ministros julgaram procedente, em parte, a ADI 3307, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para declarar inconstitucional o artigo 106 da Constituição estadual do Mato Grosso.

Rio Grande do Sul - Com o mesmo entendimento, os ministros negaram, ainda, o Mandado de Segurança (MS) 27339, que tratava de questão semelhante no Rio Grande do Sul. De acordo com o relator, ministro Menezes Direito, a discussão versa sobre o mesmo tema – o fato de os membros do MP estadual não poderem atuar no MP do Tribunal de Contas.

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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