|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.11  |  Trabalhista   

Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste

Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) de São Paulo não obtive êxito em sua pretensão de receber, da Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O entendimento adotado pela 5ª Turma do TST foi de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de descumprimento.

O artigo 37, inciso X, da CF dispõe expressamente que "a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Ao analisar o recurso do grupo de servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo. Constatou, portanto, que a decisão do TRT2, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do recurso.

Histórico

Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram, em 1999, ação direta de inconstitucionalidade no STF, na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da CF a revisão geral anual dos salários devidos pelo poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse efetuado.

O grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na JT, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão por entender que, na realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

O TRT2 (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT2, a Sucen é fundação pública, criada e mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder público. (Processo: RR-150500-34.2005.02.0063)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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