|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.11  |  Trabalhista   

Servidora temporária também tem direito à licença maternidade

A sentença que determinava ao Distrito Federal o pagamento de licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A professora, que tinha contrato temporário vigente no período de 10/02/2010 a 20/12/2010, ficou grávida nesse intervalo.

A autora alega que seu filho nasceu em 05/12/2010 e que o contrato foi encerrado quando se encontrava em gozo de licença maternidade. Assevera que o Distrito Federal negou-se a conceder-lhe licença maternidade, tanto de 120 quanto de 180 dias, devido ao fim do contrato temporário. Diante disso, requereu a concessão de 180 dias a título de licença maternidade ou a indenização pela perda da estabilidade gestante, bem como o pagamento em dobro das remunerações de março e abril, já que teria que se afastar de seu filho.

Na sentença, o magistrado destaca que há vários precedentes das Turmas Recursais do TJDFT que reconhecem o direito da licença maternidade à professora contratada de forma temporária, bem como decisões do STJ e do STF, todas no mesmo sentido. Ele afirma que apesar de a servidora ser contratada por prazo determinado, o entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde "à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88."

O julgador considerou ainda, descabido o argumento do Distrito Federal no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento da licença maternidade referente a 180 dias vez que é empregada vinculada ao regime geral da previdência social e não à previdência distrital, uma vez que a Lei 790/2008 concede expressamente a prorrogação da licença maternidade para 180 dias no intuito de proteger a maternidade. Além disso, considerou o fato de a lei determinar que as vantagens concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo devam ser estendidas aos ocupantes de cargo temporário que tenham as mesmas atribuições, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional. Acrescente-se, por fim, que tal benefício também foi estendido às servidoras comissionadas, que também não possuem vínculo efetivo com a administração.

Diante de tais entendimentos, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda o prazo de 180 dias de licença maternidade a contar de 06/10/2010, sem prejuízo de sua remuneração. Determinou também que o DF efetue o pagamento da remuneração referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem como a respectiva remuneração do mês de abril, se ainda não pagos, a título de licença maternidade.

Nº do processo: 2011.01.1.025413-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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