|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.11  |  Trabalhista   

Servidora recebe indenização por licença-prêmio não gozada

Uma servidora pública, que se aposentou em abril de 2006, receberá indenização por licenças-prêmio não gozadas (licença de três meses a cada cinco anos de trabalho) no período posterior a 1988. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação defendendo a impossibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em dinheiro, por não existir previsão legal, e pediu a extinção do processo ou a total improcedência do pedido; entretanto, o apelo foi negado.

Ao analisar o processo, o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, juiz Ibanez Monteiro da Silva, constatou que a autora tem direito a dois períodos de licença. A servidora não converteu as licenças-prêmio a que fazia jus durante o tempo de serviço, mas apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, o magistrado entendeu que a autora, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto nos art. 884 a 886 do CC/02, que como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, deve receber a indenização.

Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte foi sentenciado a pagar à servidora aposentada os valores relativos às licenças-prêmios não gozadas durante os períodos de 1994 a 1999 e de 1999 a 2004, o que corresponde a seis meses do último salário recebido pela autora antes de se aposentar, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5%. O Estado ainda pode recorrer da sentença.  (Processo nº 001.08.020392-3)

Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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