|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.12  |  Diversos   

Servidora que tem recursos financeiros suficientes não precisa ter despesas médicas pagas

Mesmo sendo o procedimento o ideal para tratar da moléstia que aflige a autora no momento, decisão considerou que o recurso não é coberto pelo SUS, além de possuir a requerente os meios para prover o tratamento para si.

A administração pública federal recebeu provimento a recurso contra sentença que a condenou a arcar com o custeio de todas as futuras aplicações de terapia fotodinâmica a uma advogada da União, incluindo os eventuais exames antecedentes necessários e o fornecimento da substância Visodyne, devendo todos estes procedimentos correr à conta do Serviço Único de Saúde (SUS). A reforma ocorreu a partir de julgamento na 5ª Turma do TRF1.

O Juízo de 1º Grau também determinou que a União restituísse o valor despendido pela servidora pública no pagamento do tratamento, no valor de R$ 7.000,65, correspondente também à soma dos gastos com o medicamento referido.

A servidora entrou com ação na Justiça Federal contra a entidade e o DF, objetivando o custeio integral do remédio, aplicação de laser específico, honorários médicos, taxa de sala de cirurgia, inclusive realização de exames destinados à cirurgia realizada em 07 de dezembro de 2004, cujo valor totaliza a quantia especificada, devidamente corrigidos e atualizados, bem como todas as repetições dessa terapia e exame de OCT que vier a necessitar.

Na apelação, a defesa sustenta, entre outros argumentos, que as ordens judiciais, além de implicarem indevida interferência no âmbito do Poder Judiciário, causam tumulto orçamentário, pois criam obrigações não previstas quando do planejamento inicialmente feito pelo Estado. Alega que "não existe nos autos nenhuma informação de que os medicamentos solicitados seriam os únicos aptos a curar a enfermidade de que está acometida a paciente em debate, não tendo sido comprovada nos autos a inexistência de drogas similares disponíveis igualmente eficazes para o tratamento".

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, salientou que o direito à saúde está garantido na Constituição Federal. Segundo ele, a Lei 8.080/1990 é explícita ao estabelecer o dever do poder público de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Contudo, ressaltou, "cuidando-se de procedimento ainda não incorporado pelo SUS, cabe a cada interessado custeá-lo com recursos próprios, o que guarda perfeita consonância com a previsão de assistência à saúde pela iniciativa privada. Não fosse assim, seria praticamente inútil a disponibilização desses serviços particulares, porquanto o SUS já disponibilizaria todo tipo de tratamento possível a quem quer que fosse, independentemente de seus protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas".

O magistrado ainda destacou que, em se tratando de pessoa sem recursos para custear algo ainda não incorporado pelo SUS, mas imprescindível à recuperação da sua saúde, cabe ao Estado fazê-lo. No caso em questão, ressaltou, o pleito está fundado em laudos médicos, que demonstram ser ela portadora de miopia degenerativa, com risco de perda importante da acuidade visual central. O procedimento adequado e urgente, segundo a autora, é a terapia fotodinâmica, com uso do Visodyne. "Todavia, não se trata de pessoa desprovida de recursos financeiros suficientes para custear tal tratamento", explicou o juiz ao dar provimento à apelação da União.

Processo nº: 0031649-61.2004.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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