|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.24  |  Trabalhista   

Servidora que iniciou relacionamento com estrangeiro que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que indeferiu o seu pedido para determinar ao banco que viabilizasse a continuidade do desenvolvimento das suas atividades funcionais mediante teletrabalho, com residência no exterior.

A servidora sustentou que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à administração e preservaria a unidade familiar da servidora, pois é casada com cidadão americano e possui filho menor impúbere. Afirma que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve o deslocamento do cônjuge para outro país, o que impediria a adesão ao Programa de Gestão no exterior sustentando que esse posicionamento viola o direito da impetrante de manutenção de sua unidade familiar, diante da negativa do banco em autorizá-la a continuar exercendo suas atividades por meio da modalidade de teletrabalho.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, sustentou que o juízo sentenciante entendeu que o caso da servidora não se encaixa no normativo do banco que permite o trabalho no exterior, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado, mas a impetrante que optou por contrair matrimônio com estrangeiro que já residia no exterior.

Assim, destacou o magistrado, o fato de a apelante já estar em teletrabalho não altera as “premissas fáticas ou jurídicas” sobre os quais se sustenta a sentença, uma vez que seu pedido foi indeferido pelo juízo recorrido porque sua situação não satisfaz as condições específicas para autorizar que o trabalho seja desempenhado do exterior.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, não há que se falar em violação ao art. 226 da CF por quebra da unidade familiar, uma vez que esta não decorreu de ato imputável à administração, mas exclusivamente de ato da própria apelante, que contraiu matrimônio com estrangeiro.

Fonte: TRF1

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