|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.10.13  |  Trabalhista   

Servidora penalizada em concurso de remoção poderá assumir vaga não preenchida

Autora não teria sido aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação, entre eles o chamado "limite municipal" – que passa a ser considerado quando atingido o "limite regional".

Foi concedido a uma servidora da Receita Federal lotada em Uruguaiana (RS) o direito de habilitar-se em concurso interno de remoção para uma das vagas existentes na cidade de Ribeirão Preto (SP). A decisão, da 2ª Turma do TRF1, confirma sentença de 1ª instância proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília.


A auditora fiscal da Receita tenta desde 2006 a remoção, pela via judicial, para a cidade do interior paulista. Ela se submeteu ao concurso interno disciplinado pela Portaria RFB 4.590/2005 para uma das 15 das vagas então disponíveis. Ao fim do processo, 14 servidores foram contemplados, um deles com pontuação inferior à da auditora.

A União, parte vencida no processo, afirmou que a candidata não foi aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação, entre eles o chamado "limite municipal" – que passa a ser considerado quando atingido o "limite regional". Alegou que o servidor com pontuação inferior, lotado na mesma região fiscal, foi removido para Ribeirão Preto por ter sido beneficiado pelo mesmo limite municipal, com a entrada de outro servidor na cidade de Pelotas (RS).


Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF afastou os argumentos da União. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates manteve a decisão de 1ª instância por entender que a restritiva imposta à servidora violou o princípio constitucional da isonomia.


O magistrado esclareceu que a auditora foi "duplamente penalizada" com a edição sequencial de duas portarias que regulamentavam a remoção. A primeira (Portaria RFB 4.582/2005) estabeleceu, como um dos critérios de pontuação final, o "índice da localidade da unidade de exercício atual", que conferia "peso" ao local de origem do servidor devido à dificuldade de provimento em alguns municípios específicos.


A segunda portaria (n.º 4.590/2005), editada dois dias depois, estabeleceu limites de remoção por região fiscal, o que prejudicou novamente a candidata, com base no mesmo critério relacionado ao índice de localidade. Além disso, apontou o relator, a remoção da servidora não prejudicaria o candidato classificado com menor pontuação porque a última vaga do certame permaneceu ociosa.

Para finalizar, o juiz federal Renato Martins Prates afiançou que o concurso de remoção é uma modalidade realizada a pedido do interessado, "independentemente do interesse da Administração". O entendimento se baseia no artigo 36 da Lei 8.112/90. "Não obstante a literalidade do texto legal, a remoção não se faz contra o interesse público, mas, na hipótese mencionada, busca conciliar esse, que se presume no momento em que autorizado o concurso, com o legítimo interesse do servidor", concluiu.

Processo n.º 0010944-71.2006.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro