|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Trabalhista   

Servidora não precisa restituir valores recebidos a maior por erro da administração

Por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está ela obrigada a ressarcir o erário com relação aos valores recebidos até à data em que foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal.

A União não obteve o ressarcimento de auxílio-alimentação pago indevidamente a uma servidora pública. A 2ª Turma do TRF1 julgou que, uma vez demonstrada a boa-fé da impetrante, não há de se falar em restituição, principalmente se tratando de erro da administração. Dessa forma, negou, por unanimidade, o provimento de recurso.

O juízo de 1º grau deu parcial provimento ao mandado de segurança impetrado pela mulher, isentando-a de ressarcir o valor referente a 5 anos do benefício. Inconformada, foi impetrada apelação ao Tribunal.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença não merecia reforma. De acordo com o magistrado, se a União não se mostrou inconformada à época da decisão liminar, não cabe fazê-lo agora, reabrindo discussão quanto ao ponto que, a esta altura, está prescrito. Ademais, é de entendimento pacífico, tanto do Judiciário quanto do TCU que "recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da própria administração e, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário com relação aos valores recebidos até à data em que foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal." (AC 2001.38.00.032945-0/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.16 de 03/09/2007).

Processo nº: 0029408-41.2009.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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