|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Trabalhista   

Servidora não está obrigada a devolver valor recebido em dobro

Com base no princípio da boa-fé, mulher não precisará realizar o estorno, pois foi revelada a patente ilegalidade da forma usada pelo governo distrital para ressarcir-se.

Uma servidora pública que recebeu em dobro o auxílio alimentação, no período de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a quantia recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na folha de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora. A decisão é da juíza da mesma Vara.

No entendimento da magistrada, em se tratando de verba alimentar e havendo boa-fé do servidor, não pode a administração exigir os valores pagos indevidamente. Especialmente no caso, o pagamento decorreu exclusivamente em razão de erro, para o qual a autora não contribuiu de qualquer forma.

Ao ajuizar a ação, a mulher sustentou que os valores foram recebidos de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o pagamento indevido decorreu de exclusiva falha da própria administração pública. Alegou, ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe tivesse sido oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Citado, o DF alegou a legalidade do procedimento que determinou o retorno e a inexistência de qualquer procedimento administrativo. Sustentou, ainda, que a servidora foi previamente comunicada sobre os descontos.

Ao julgar o processo, a julgadora alegou que compartilha do entendimento de que a determinação unilateral para que sejam estornados do contracheque de servidores valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e, por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário. "Não existe nos autos qualquer prova da existência de um processo administrativo do qual resultou a ordem de desconto. E se tal procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora qualquer chance de defesa", assegurou a juíza. Para ela, a administração pública se limitou a efetuar os referidos descontos.

A atitude ilegal, segundo julgados do próprio TJDFT. "O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe regular processo administrativo (em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua prévia anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos" (Trecho da decisão proferida pelo juiz de Direito Dr. João Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4).

Por fim, sustentou a magistrada que o pagamento, se indevido, foi resultado de um erro exclusivo do próprio DF, revelando a boa fé da autora e a patente ilegalidade da forma usada pelo governo distrital para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso.

Processo nº: 2009.01.1.149838-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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