|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.11.08  |  Diversos   

Servidora mantém aposentadoria referente a cargo diverso do concurso de origem

A 5ª Turma do STJ decidiu que é assegurado o direito de preservar a aposentadoria como professor nível IV, referência 23.servidora pública estadual a aposentada de Tocantins que passou de professora nível I para o cargo de professora nível IV sem prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista na Constituição Federal.

O recurso em mandado de segurança é contra a decisão do TJTO que negou mandado de segurança da servidora aposentada, alegando que o entendimento do STF, estão impedidas todas as formas de investidura em carreira diversa daquela na qual o servidor ingressou por concurso. Além disso, verificada a manifesta inconstitucionalidade da ascensão funcional, a sua cassação pela administração pública prescinde de contencioso administrativo e não viola direito adquirido.

Inconformada, a servidora aposentada recorreu ao STJ, sustentando que o ato da Secretaria de Estado da Administração e da Educação de Tocantins que reduziu seus proventos de aposentadoria feriu seu direito adquirido, já que as vantagens então suprimidas haviam sido incorporadas ao seu patrimônio pessoal, desde quando passou para inatividade, em março de 1998.

Alegou, ainda, ofensa aos princípios de irredutibilidade do valor dos benefícios e do devido processo legal, que pressupõe a existência de ampla defesa e de contraditório na esfera administrativa.

O estado de Tocantins, por sua vez, argumentou a decadência do direito invocado de ser requerido pela via do mandado de segurança e, no mérito, alegou que a ascensão funcional de servidor público a cargo diverso daquele em que foi investido originariamente através de concurso público é nula de pleno direito.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no principio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.

O ministro ressaltou, ainda, que, além de o ato ter sido praticado com base em legislação estadual, não há notícia nos autos de que a servidora aposentada tenha se valido de ardil para obter ascensão de cargo e, embora tais circunstâncias não justifiquem a aplicação de norma em desacordo com a Constituição Federal, não pode ser ignorada no equacionamento da solução da causa. (RMS 24339).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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