|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.07.12  |  Trabalhista   

Servidora é indenizada por nulidade de processo administrativo

Demandante sofreu constrangimentos por não obter reconhecimento de suas doenças e de seus atestados médicos.

Uma servidora pública federal teve reconhecido o direito de receber salários atrasados e indenização por danos morais. A decisão da 1ª Turma do TRF5 confirmou decisão do Juízo da 21ª Vara (PE) que anulou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para apurar faltas supostamente não comprovadas.

"Afigura-se correta a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no intuito de condenar a UFPE a abonar as faltas, objeto da presente demanda, tornando ineficazes os efeitos do processo administrativo instaurado, além de pagar à autora os salários atrasados", afirmou o desembargador federal convocado César Carvalho.

A mulher faltou ao trabalho no período de 21 de novembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, mas apresentou atestados médicos comprovando sua incapacidade para o trabalho naquele intervalo de tempo. A paciente é portadora de espôndilo artropatia idiopática, osteoartropatia inflamatória em joelhos, coluna cervical e coluna lombar, tendinite de ombros, artrose, hipertensão arterial com cefaléia persistente, alteração vascular funcional tipo enxaqueca e fibromialgia, uveíte à esquerda, sacro ileíte, doença discal degenerativa de L4-L5 e L5-S1, sinovite de mãos e poliartrite de mãos e pés.

O PAD instaurado pela UFPE não homologou os atestados apresentados pela servidora e concluiu pela sua inassiduidade ao trabalho. A autora entrou na Justiça com a finalidade de obter reparação dos danos que lhe foram causados. O pagamento dos seus salários foi suspenso várias vezes em função das faltas não reconhecidas pela instituição. A perícia judicial, no entanto, constatou a veracidade do diagnóstico das patologias constantes dos atestados médicos apresentados.

O Juízo da 21ª Vara, que havia antecipado o pedido da autora, confirmou na sentença a decisão de declarar a nulidade do processo administrativo e condenar a universidade ao pagamento de salários atrasados, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, acrescidos de indenização, no valor de R$ 15 mil, aplicados os juros de mora de 1% ao mês, a título de danos morais.

A instituição de ensino apelou da decisão, alegando que, após regular transcurso do inquérito administrativo, devidamente assegurado e efetivamente exercido o direito de defesa, inclusive por meio de advogado, a comissão de inquérito administrativo, regularmente constituída apresentou relatório final, concluindo pela ocorrência das faltas injustificadas, e sugerindo a aplicação da pena de demissão. Entretanto, foi rechaçada pela 1ª Turma do TRF5.

Processo nº: AC 480181 (PE)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro