|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.13  |  Trabalhista   

Servidora demitida sem justa causa é recolocada no quadro de funcionários

Ela afirmou que foi dispensada imotivadamente e sem aviso prévio, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista com o pedido de reintegração.

Uma servidora pública celetista, dispensada sem justa causa, será reintegrada aos quadros da USP por ser detentora da estabilidade no serviço público prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão foi da 3ª Turma do TST, que aplicou o item I da Súmula 390 do TST para dar provimento a seu recurso.

A servidora sustentou que ingressou nos quadros da USP sem concurso público em 1984 e, mesmo com a aposentadoria, em 2000, continuou com a prestação dos serviços. Em 2011, disse ter sido dispensada imotivadamente e sem aviso prévio, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista com o pedido de reintegração.

Para a trabalhadora, a demissão foi nula, já que, por se tratar de autarquia estadual, a USP deveria motivar seus atos. A universidade se defendeu e afirmou que, após deliberação administrativa, houve a dispensa de servidores aposentados e não estáveis, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, pois concluiu pela impossibilidade de reintegração da ex-servidora, considerando seu regime jurídico e a época da contratação, anterior à Constituição de 1988. Esse entendimento foi mantido pelo TRT2, ao concluir que o direito à estabilidade é conferido apenas ao servidor público admitido pelo regime estatutário, o que não era o caso. Para o TRT-SP, a dispensa não foi um ato administrativo, mas um poder normal do empregador, razão pela qual não se poderia exigir a motivação pretendida.

A trabalhadora recorreu ao TST e o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu o apelo para reformar a decisão regional.  "A servidora, após a aposentadoria, trabalhou por 11 anos para o empregador, quando foi imotivadamente dispensada. A compreensão da Súmula 390, item I, do TST, autoriza o acolhimento da pretensão", concluiu o magistrado, lembrando que a súmula garante a estabilidade ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional.

A decisão foi unânime para determinar a reintegração da servidora, com a condenação da USP ao pagamento de todas as parcelas devidas entre a dispensa e a reintegração.

Processo: RR - 2083-66.2011.5.02.0084

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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