|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.01.09  |  Diversos   

Servidor pode trabalhar em horário especial por ser estudante

Um servidor ganhou o direito de trabalhar em horário especial por ser estudante universitário. Exercendo a função de vigilante à noite, o servidor foi surpreendido com uma portaria alterando seu expediente de trabalho para o período da manhã, período em que faz o curso de enfermagem na Universidade Federal de Campina Grande (RN).

O novo horário de trabalho o impossibilitaria de frequentar as atividades acadêmicas, por essa razão, o servidor buscou auxílio do Poder Judiciário com o objetivo de anular o ato administrativo que determina a mudança no horário.

Sendo aprovado em concurso público para o cargo de vigia em 2007, exercia suas atividades funcionais à noite em escala especial de compensação, com jornadas intercaladas com período de descanso, e antes da edição do ato administrativo, já estava matriculado na universidade.

Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, é garantido ao servidor público estudante o direito de executar suas atribuições em horário especial, quando comprovar incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão público, sem que haja prejuízo ao exercício do cargo, e ainda quando compensar a carga horária mínima de duração do trabalho. Como dispõem o art. 98 da Lei 8.112/90:

O pedido do autor foi atendido por haver incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, somado ao fato de não terem sido comprovados prejuízos para a administração, que pode colocar outros servidores no expediente matutino, sem comprometer o andamento da estrutura municipal.

 “Em igual sentido, no tocante à compensação de horários, inexiste dificuldade para que venha o autor a cumpri-la, tendo em vista que poderá fazê-la em finais de semana ou em período de férias universitárias, não representando também qualquer prejuízo ao município recorrido”, destacou o relator. O portal de notícias do TJRN não informou a Turma julgadora do processo. (Apelação Cível nº: 2008.009424-5)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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