Um servidor terá que devolver ao Distrito Federal o valor de R$ 5.262,49, que teriam sido gastos com um curso de especialização que foi iniciado, mas não concluído. A 3ª Turma Cível do TJDF manteve a decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, que confirmou a legalidade do ato administrativo.
Diante da decisão que impôs a obrigação de ressarcir ao erário as despesas, o servidor interpôs recurso com o objetivo de anular o ato, sustentando que o abandono do curso não causou prejuízo ao erário, pois foi ministrado gratuitamente pela Universidade de Brasília (UNB). Sustentou ainda que o valor cobrado pelo DF não poderia incidir sobre a totalidade do curso, já que frequentou apenas parte das aulas.
O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a não conclusão do curso de mediação se deu sem justificativas, violando o Termo de Compromisso e o sétimo Termo Aditivo, além de implicar em custos para a Administração Pública, motivo pelo qual é imperativo o ressarcimento.
Ao julgar a causa na 1ª instância, o juiz assegurou que o autor estava ciente de que o abandono implicaria no dever de ressarcir. No recurso, o colegiado entendeu que é fato incontroverso que o autor injustificadamente não concluiu a especialização oferecida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, mediante acordo com a UNB, além de assegurar que o apelante estava ciente do dever de ressarcimento pelo abandono do curso, conforme termo de responsabilidade que assinou, e a Cláusula 5ª do 7º Termo Aditivo.
Assim, entendeu a 3ª Turma Cível que o abandono importa no dever de ressarcimento e este deve ser integral, apesar de a frequência ter sido em parte do curso. Isso porque a não conclusão impediu que o servidor obtivesse a qualificação proposta pela especialização, valor intelectual não revertido a bem do serviço público, sendo este o objetivo do acordo celebrado pela Secretaria de Estado de Educação com a UNB.
"Além da perda do conhecimento, o abandono também configurou prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto que a documentação acostada aos autos demonstra que o acordo para a realização da especialização se deu de forma onerosa, sendo repassado do Distrito Federal para a UNB um valor expressivo, além de outras despesas", concluiu o relator no voto.
Nº do processo: 2004 01 1 068991-8
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759