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NOTÍCIA

20.06.18  |  Trabalhista   

Servidor tem que ressarcir INSS por trancar graduação paga pela autarquia, diz TRF4

Em 2008, o técnico do seguro social foi aprovado em um processo seletivo do INSS que concedia bolsas de estudo aos seus servidores.

Um servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que ressarcir a autarquia após trancar graduação custeada por programa de bolsas de estudo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que considerou legal a restituição ao erário, uma vez que a situação se encaixava nas normas pré-dispostas ao concurso.

Em 2008, o técnico do seguro social foi aprovado em um processo seletivo do INSS que concedia bolsas de estudo aos seus servidores. Ele iniciou o curso, à distância, de Administração, contudo, dois anos depois, decidiu trancá-lo. Passados quatro anos do trancamento, o servidor foi notificado de que teria de ressarcir a autarquia pelos valores gastos com os estudos não concluídos. O INSS descontaria de sua folha de pagamento 10% de seu salário bruto até quitar a quantia de 4 mil 557 reais e 06 centavos.

Ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cobrança. O técnico sustentou ser indevida a restituição, pois o INSS teria se beneficiado do seu aprimoramento e do conhecimento aprendido nas disciplinas cursadas enquanto bolsista. Ainda, pontuou que alguns créditos obtidos no curso anterior foram aproveitados na graduação que passou a cursar em 2014, de Processos Gerenciais. A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido, e o servidor apelou ao tribunal.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a normativa do concurso deixou claro que o trancamento por tempo superior a um ano, o abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS seriam critérios para restituição. “O juízo sobre o efetivo aproveitamento do servidor não é realizado por ele próprio, nem pelo Poder Judiciário, mas pela administração, no momento em que estabelece os critérios a serem obedecidos por quem, voluntariamente, requereu a participação em programas como aquele em que se inscreveu a parte autora, e que tinha ciência das normas que o regulamentavam”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

Fonte: TRF4

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