A Constituição Federal não estabelece o limite exato de horas acumuláveis, mas, tão somente, exige a compatibilidade de horários.
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado pela União contra sentença de primeira instância e manteve a posse e a investidura de uma concursada no cargo de técnica de enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). Ela ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal contra ato normativo que estabeleceu o limite de 60 horas semanais para a jornada de trabalho na área da saúde, requerendo, dessa forma, sua nomeação e posse no cargo público.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a União sustenta que, caso seja mantida a sentença, a servidora vai ocupar dois cargos da área de saúde, perfazendo jornada de trabalho superior a 60 horas semanais, desrespeitando o limite tolerável de jornada diária e intervalos legais. Alega que a sentença "ignora a força normativa e vinculante do parecer AGU CQ 145, que veda esse tipo de acumulação".
Ao julgar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, lembrou que "Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação por extrapolar determinado limite de horas, sob pena de se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos".
A desembargadora confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau que ressalta, na sentença, que a Constituição Federal não estabelece o limite exato de horas acumuláveis, mas, tão somente, exige a compatibilidade de horários. "Ora, não há no texto constitucional, fixação de número de horas trabalhadas para efeito de acumulação de cargos públicos. Observe-se que o citado parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional", destaca a sentença.
Com tais fundamentos, a relatora negou provimento ao recurso interposto pela União ao afirmar que "os argumentos expendidos na presente impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto, a meu ver, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto do julgado".
Processo n.º 2009.34.00.036127-6/DF
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759