|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.06.12  |  Trabalhista   

Servidor removido tem direito à matrícula em universidade federal

Há jurisprudência admitindo a extensão do benefício de matrícula obrigatória em instituição de ensino superior, no caso de transferência ex officio, para funcionário público estadual.

Foi mantida decisão de 1º grau que concedeu a servidor público estadual, removido no interesse da Administração Pública, matrícula no curso de Direito da UFMG no turno da noite. A decisão foi da 5ª Turma do TRF1.

Na apelação, a universidade sustenta, entre outros argumentos, que o impetrante é servidor público estadual, não se aplicando a ele o regramento de transferências previsto no art. 1.º da Lei 9.536/97. O referido artigo estabelece que "a transferência ex officio [...] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano, e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta".

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso apresentado pela UFMG, destacou que o dispositivo citado foi objeto de ADI no STF. Segundo a magistrada, a Corte firmou o entendimento de que a congeneridade é requisito de observância obrigatória na transferência ex officio.

De acordo com a jurisprudência, conforme ressalta a relatora, somente é cabível a transferência de estudantes entre instituições congêneres, não importando a categoria a que pertençam. Ou seja, não importa se a transferência se dará de instituição de ensino pública estadual para federal ou vice-versa. "No referido quesito, também se enquadra o impetrante, porquanto oriundo de instituição de ensino pública, qual seja, a Universidade Estadual de Minas Gerais, localizada em Frutal (MG)", afirmou.

A desembargadora também citou jurisprudência do próprio TRF1, que tem admitido a extensão do benefício de matrícula obrigatória em instituição de ensino superior, no caso de transferência ex officio, para servidor público estadual.

"Verificada a remoção de servidor público estadual no interesse da Administração e respeitada a congeneridade entre as instituições de ensino, o impetrante faz jus à matrícula na IES independentemente da existência de vaga", salientou a relatora ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial.

Processo nº: 69055320104013800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro