|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.15  |  Trabalhista   

Servidor público que ficou 26 anos afastado da função não tem direito à aposentadoria compulsória

Após exercer o cargo por cinco anos, o professor teve seu contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado. A suspensão foi convertida em licença para trato de assuntos particulares.

Um servidor público que passou mais de 26 anos afastado de suas atividades não tem direito à aposentadoria compulsória, que ocorre aos 70 anos de idade. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um professor do ensino médio que teve sua aposentadoria rejeitada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

O funcionário recorreu ao STJ contra a decisão do TCDF, que entendeu não haver ilegalidade na decisão de negar a homologação da aposentadoria.

Após exercer o cargo por cinco anos, o professor teve seu contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado. A suspensão foi convertida em licença para trato de assuntos particulares depois que o quadro da extinta Fundação Educacional do DF mudou do regime celetista para o estatutário. O professor nunca mais voltou à ativa.

Em sua defesa, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais, como ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade.

Sustentou que o direito de permanecer afastado durante mais de duas décadas e meia foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90.Ainda que assim não fosse, acrescentou, já haveria se consumado a decadência do direito da administração pública de cancelar os efeitos produzidos pelo ato que concedeu o afastamento.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que o afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei 8.112, o qual era aplicado aos servidores do DF por força da Lei Distrital 119.

O relator ressaltou que a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, período em pode deixar de comparecer ao trabalho, sem perda de seu cargo efetivo e sem quebra do vínculo funcional. Mas, a qualquer tempo, a administração pública pode indeferir o pedido de licença e determinar o retorno do servidor à ativa.

Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor implicou o bloqueio da vaga de um cargo de professor, fazendo com que o DF deixasse de contar com um profissional que poderia estar desenvolvendo a relevante missão de formar cidadãos.
Por fim, Campbell considerou que a homologação da aposentadoria compulsória violaria os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público, já que foi constatado que, durante o afastamento, o servidor ocupou cargos públicos na esfera federal e que nunca pretendeu reassumir o cargo de professor.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ

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