Para o relator assegurar ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em entidade de classe, reduzindo o pagamento dos valores que compõem sua remuneração, viola as Constituições Estadual e Federal.
Os desembargadores do Órgão Especial do TJRSconcederam mandado de segurança a servidor que exerce mandato classista, para permanência do pagamento das gratificações de sua função.
O impetrante do mandado de segurança é servidor da Assembleia Legislativa (AL) e exerce o cargo de agente de segurança. Reeleito para a Diretoria Executiva dos Servidores Efetivos e Estáveis da AL, em julho de 2011, requereu a prorrogação de sua cedência, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória.
Na ocasião do pedido, a Administração da Assembleia Legislativa, baseada em uma resolução de 1999, considerou descabida a permanência do pagamento da gratificação ao servidor,enquanto estivesse no cargo de mandato classista.
Julgamento
O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que votou pela concessão da ordem.
Segundo o magistrado, assegurar ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em entidade de classe, reduzindo o pagamento dos valores que compõem sua remuneração, viola as Constituições Estadual e Federal.
O artigo 8º da Constituição Federal assegura o direito à livre associação profissional ou sindical, ao passo que o artigo 27, inciso II, da Constituição Estadual reafirma tal direito, resguardando, de modo expresso, o desempenho de mandato classista sem qualquerprejuízo da situação funcional ou remuneratória, afirmou o Desembargador relator.
ADIN nº: 70048152003
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759