|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.12  |  Trabalhista   

Servidor não é obrigado a restituir valores pagos por erro da administração

Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da própria administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário.

A União não obteve sucesso em recurso que buscava ressarcimento de auxílio-alimentação pago indevidamente a servidora pública. A 2ª Turma do TRF1 julgou, de maneira unânime, que uma vez demonstrada a boa-fé da impetrante, não há de se falar em restituição, principalmente se tratando de erro da administração.

O juízo de 1º grau deu parcial provimento ao mandado de segurança impetrado pela mulher, isentando-a de devolver o valor referente a 5 anos de auxílio-alimentação. Inconformada, a União apelou ao Tribunal, arguindo também ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença não merecia reforma. De acordo com o magistrado, se não existiu mostra da inconformidade à época da decisão liminar, não cabe fazê-lo agora, reabrindo discussão quanto ao ponto que, a esta altura, está prescrito.

Ademais, é pacífico, tanto no Judiciário quanto no TCU, que "recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário com relação aos valores recebidos até a data em que foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal." (AC 2001.38.00.032945-0/MG, rel. juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), 1ª Turma, DJ p.16 de 3 de setembro de 2007).

Processo nº: 0029408-41.2009.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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