|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.11  |  Trabalhista   

Servidor estudante tem horário especial assegurado

Empregadora deverá organizar um horário que seja compatível com as atividades estudantis do servidor, desde que ele respeita a carga de trabalho semanal.

A Secretária de Educação do Distrito Federal deverá disponibilizar horário especial a servidor estudante, conforme art. 98 da Lei N. 8.112/90. O discente comprovou a incompatibilidade do horário de trabalho com o horário escolar, exigindo-se, portanto, a compensação na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. A decisão foi da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do Distrito Federal, que manteve sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública.

No caso, o estudante de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e servidor da Secretaria de Educação impetrou ação no primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para a concessão do horário especial, o que foi concedido ao autor. O juiz determinou, em sua decisão, que o horário fosse designado na própria Diretoria Regional de Ensino do Gama, onde trabalhava, ou em outra DRE, mediante atendimento ao seu pedido de remoção, compatível com o curso de Direito por ele freqüentado.

A Secretária de Educação recorreu, mas a Terceira Turma Recursal manteve a decisão. O recorrente foi condenado a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 100.
(Nº do processo: 2011.01.1.047288-7)



Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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