|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.13  |  Trabalhista   

Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração

A questão já está pacificada quanto à jurisprudência; sobre elas, também é aplicado prazo prescricional de cinco anos, e não três, como a União pretendia. Ambas as questões estão consignadas nos órgãos julgadores superiores.

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio ocorre quando o servidor exerce atividades diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.

A União, ao ingressar no Superior, pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação, ainda pendente na 1ª Seção do mesmo órgão julgador, sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a uma alegada anomalia funcional. Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo Estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. "No caso, o Tribunal de origem constatou a ocorrência de anomalia funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade diversa, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias", acrescentou.

Sobre a prescrição, o magistrado disse que o Coelgiado já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002. "Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ", afirmou.

Quanto aos juros de mora, o julgador concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.

Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.

Processo nº: AREsp 29928

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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