|   Jornal da Ordem Edição 4.566 - Editado em Porto Alegre em 10.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.07.25  |  Administrativo   

Servidor é condenado a devolver salários recebidos sem prestar serviços

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou servidor público temporário a devolver R$ 19.900,63 aos cofres públicos por ter recebido salários durante seis meses sem trabalhar nenhum dia na Secretaria de Saúde do DF.

O Distrito Federal entrou com ação contra o servidor, na qual explica que ele foi contratado em caráter temporário para atuar na Secretaria de Saúde entre março e setembro de 2020. Segundo a inicial, o funcionário não trabalhou nenhum dia durante todo o período contratual, mas recebeu normalmente os salários de março a agosto de 2020, quando os pagamentos foram suspensos. O valor original de R$ 13.965,12, atualizado até março de 2024, totalizou R$ 19.900,63.

Defesa do acusado

Em sua defesa, o servidor alegou que solicitou desligamento à administração e recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que se tratava de empréstimo tomado anteriormente. Pediu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido do DF.

O juiz rejeitou a argumentação da defesa e determinou a devolução integral dos valores. Na fundamentação, destacou que a devolução se impõe em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Segundo a decisão, qualquer erro operacional na liberação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade da restituição, mesmo que o servidor tenha recebido de boa-fé.

Decisão

A sentença citou jurisprudência do próprio TJDFT que estabelece: "só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público". O magistrado ressaltou que o efetivo exercício das funções é condição indispensável para recebimento da contraprestação pecuniária.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro